Art. 78. A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 76 deverá ser efetuada
com a apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade
certificadora reconhecida na forma do § 5º, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela
Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
I – certificação do representante legal ou do detentor da autoridade mais elevada da unidade
gestora do RPPS, e da maioria dos demais dirigentes de que trata o inciso VII do art. 2º; (Redação
dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: I – dos dirigentes da unidade gestora, 1 (um) ano, a contar da data da posse;
II – certificação da maioria dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal; e (Redação
dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: II – dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal, 1 (um) ano, a contar da data da
posse; ou
III – certificação do responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e dos membros
titulares do comitê de investimentos. (Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: III – do responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e dos membros titulares do
comitê de investimentos, previamente ao exercício de suas funções.
§ 1º A substituição dos titulares dos cargos ou funções referidos nos incisos I e II do caput deverá
ocorrer sem prejudicar a comprovação do requisito de que trata o caput na forma prevista no § 9º
do art. 247. (Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
§ 2º Os titulares dos cargos e funções de que trata o inciso III do caput deverão ser certificados
previamente ao seu exercício. (Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: § 2º Para mandatos de dirigentes ou membros dos conselhos deliberativo e fiscal inferiores a 4
(quatro) anos o prazo de que tratam os incisos I e II do caput é de 6 (seis) meses.
§ 3º As certificações terão validade máxima de 4 (quatro) anos e deverão ser obtidas mediante
aprovação prévia em exames por provas, ou por provas e títulos, ou adicionalmente pela análise
de experiência e, em caso de renovação, por programa de qualificação continuada.
§ 4º As certificações e programas de qualificação continuada deverão ter os seus conteúdos
alinhados aos requisitos técnicos necessários ao exercício da correspondente função.
§ 5º Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, a gestão do reconhecimento dos
certificados e das entidades certificadoras, a ser efetuada na forma definida pela SPREV, deverá
contemplar, entre outras, as seguintes medidas:
I – análise e decisão sobre os pedidos de reconhecimento das entidades certificadoras e dos
correspondentes certificados ou programas de qualificação continuada;
II – definição dos modelos dos processos de certificação ou programas de qualificação continuada
e os conteúdos mínimos dos temas para cada tipo de certificação ou programa;
III – definição dos critérios de qualificação técnica das entidades certificadoras;
IV – reconhecimento do processo de certificação e programa de qualificação continuada em que
os requisitos técnicos necessários para o exercício da função sejam estabelecidos por modelo que
considere sistema de atribuição de pontos por nível ou tipo de certificação;
V – estabelecimento das situações de dispensa da certificação em função de reconhecido
conhecimento técnico inerente à titulação acadêmica do dirigente da unidade gestora ou do
conselheiro do RPPS ou ao cargo público de que é titular ou de que seja oriundo; e
VI – estabelecimento de critérios para implantação gradual e aperfeiçoamento dos processos de
certificação e programas de qualificação continuada de que trata este artigo.
§ 6º O programa de qualificação continuada deverá exigir, como condição de aprovação, dentre
outras atividades, produção acadêmica, participação periódica em cursos presenciais ou educação
a distância e em eventos de capacitação e educação previdenciárias.
§ 7º A SPREV divulgará na página da Previdência Social na Internet a relação das certificadoras,
dos certificados e dos programas de qualificação continuada reconhecidos na forma do § 5º e que
serão aceitos para fins da certificação prevista neste artigo.
Art. 79. As certificações e programas de qualificação continuada poderão ser graduados em níveis
básico, intermediário e avançado, exigidos de forma proporcional ao porte, ao volume de recursos
e às demais características dos RPPS, conforme o ISP-RPPS.